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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 148 de 04 de outubro de 2019

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Art. 5º

– Aos militares requisitados pela Justiça Militar para cumprir atos ou diligências necessários ao andamento ou esclarecimento de inquéritos ou processos judiciais fica assegurado o direito à diária a que se refere o art. 87 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Parágrafo único

– Cabe a Juiz Militar oficiar ao chefe da seção de recursos humanos ou à chefia imediata do militar para a efetivação do pagamento da diária a que se refere o caput deste artigo.