Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 148 de 04 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Aos militares requisitados pela Justiça Militar para cumprir atos ou diligências necessários ao andamento ou esclarecimento de inquéritos ou processos judiciais fica assegurado o direito à diária a que se refere o art. 87 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Parágrafo único
– Cabe a Juiz Militar oficiar ao chefe da seção de recursos humanos ou à chefia imediata do militar para a efetivação do pagamento da diária a que se refere o caput deste artigo.