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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 148 de 04 de outubro de 2019

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Art. 4º

– O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 9º, 10 e 11 a seguir: "Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro. (...) § 9º – Não serão incluídos na relação a que se refere o caput: I – Comandantes-Gerais, Chefes do Estado-Maior e Oficiais dos seus gabinetes; II – Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado; III – Diretores, Comandantes de Unidade e Chefes de Serviços Autônomos; IV – Assistentes Militares, Ajudantes de Ordens, Oficiais servidores no Tribunal de Justiça Militar e Secretários ou Tesoureiros de Unidade; V – Comandantes, Diretores, Instrutores e Alunos das escolas de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento. § 10 – O Juiz de Direito do Juízo Militar titular da Primeira Auditoria fará o sorteio de quatro Juízes Militares Substitutos, de cada corporação, a serem convocados em caso de impedimento de Juiz Militar oficiante no primeiro grau da Justiça Militar. § 11 – É vedada a substituição de Oficial legalmente sorteado, exceto: I – em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e no Código de Processo Penal Militar; II – por motivo relevante, a ser avaliado pelos Juízes de Direito do Juízo Militar, nos termos de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 148 /2019