Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 148 de 04 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 9º, 10 e 11 a seguir: "Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro. (...) § 9º – Não serão incluídos na relação a que se refere o caput: I – Comandantes-Gerais, Chefes do Estado-Maior e Oficiais dos seus gabinetes; II – Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado; III – Diretores, Comandantes de Unidade e Chefes de Serviços Autônomos; IV – Assistentes Militares, Ajudantes de Ordens, Oficiais servidores no Tribunal de Justiça Militar e Secretários ou Tesoureiros de Unidade; V – Comandantes, Diretores, Instrutores e Alunos das escolas de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento. § 10 – O Juiz de Direito do Juízo Militar titular da Primeira Auditoria fará o sorteio de quatro Juízes Militares Substitutos, de cada corporação, a serem convocados em caso de impedimento de Juiz Militar oficiante no primeiro grau da Justiça Militar. § 11 – É vedada a substituição de Oficial legalmente sorteado, exceto: I – em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e no Código de Processo Penal Militar; II – por motivo relevante, a ser avaliado pelos Juízes de Direito do Juízo Militar, nos termos de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.".