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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 148 de 04 de outubro de 2019

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Art. 2º

– O caput do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 196 – Haverá seis Auditorias no Estado, com sede na Capital.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 148 /2019