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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016


Art. 9º

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – A Assembleia Legislativa aprovará os planos de custeio e de benefícios e o estatuto da entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, nos termos de regulamento. Parágrafo único – Os planos de benefícios serão elaborados por consultoria atuarial especializada."