Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Serão assegurados os seguintes benefícios aos participantes e seus dependentes: I – renda mensal de aposentadoria voluntária; II – renda mensal de aposentadoria por invalidez permanente; III – renda mensal de pensão por morte."