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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016


Art. 7º

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Somente terá direito ao benefício o dependente previamente inscrito no plano de benefícios."