Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Serão dependentes do participante do plano de benefícios: I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado menor de vinte e um anos; II – o filho inválido ou incapaz civilmente, desde que dependente do participante; III – o pai e a mãe, desde que dependentes do participante. § 1º – Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos I e II do caput, desde que comprovada a situação de dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação: I – o enteado, mediante declaração escrita do participante; II – o menor sob tutela judicial do participante, mediante apresentação de termo judicial de tutela. § 2º – Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o participante, na forma da lei civil. § 3º – A dependência econômica das pessoas de que tratam os incisos I e II do caput é presumida e a das demais será comprovada. § 4º – A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge: a) por separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não for assegurado ao cônjuge recebimento de pensão alimentícia; b) por anulação judicial do casamento; c) por sentença judicial transitada em julgado; d) por constituição de novo vínculo familiar; II – para o companheiro: a) por cessação da união estável com o participante, enquanto não for assegurado ao companheiro o recebimento de pensão alimentícia; b) por sentença judicial transitada em julgado; c) por constituição de novo vínculo familiar; III – para o filho, ao completar vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo nos casos previstos no inciso II do caput; IV – para os dependentes em geral: a) por cessação da invalidez; b) por óbito."