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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016


Art. 5º

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Para se tornar participante, o deputado estadual deverá formalizar a sua adesão ao plano de benefícios mediante o pagamento da contribuição devida. Parágrafo único – O participante de que trata o inciso III do caput do art. 4º poderá efetuar contribuição extraordinária, nos valores que ficariam a cargo do patrocinador." Seção II Dos Dependentes