Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Serão participantes do plano de benefícios: I – o deputado estadual inscrito no plano, no exercício do mandato; II – o deputado estadual inscrito no plano que se licenciar para exercer cargo, emprego ou função públicos; III – o ex-deputado estadual inscrito no plano. § 1º – Na hipótese do inciso II, o patrocinador arcará com a sua contribuição quando a licença se der com ônus para órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado. § 2º – Se a licença a que se refere o inciso II se der com ônus para órgão ou entidade de outro ente da federação, poderá o referido órgão ou entidade arcar com a contribuição ao plano de benefícios que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do referido plano. § 3º – O participante a que se refere o inciso III poderá manter-se inscrito no plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano. § 4º – Nos demais casos de licença ou afastamento do participante, poderá ele permanecer filiado ao plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano."