JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – A renda mensal de aposentadoria voluntária de que trata o inciso I do art. 8º será devida ao participante que requeira o benefício e cumpra os seguintes requisitos de elegibilidade: I – estar em gozo de benefício concedido pelo regime de previdência ao qual esteja obrigatoriamente vinculado; II – haver cessado o vínculo com o patrocinador; III – estar em dia com as contribuições para o plano de benefícios; IV – ter, no mínimo, noventa e seis meses de contribuição, observadas as disposições do plano de benefícios; V – atender aos requisitos exigidos pelo regulamento do plano de benefícios. Parágrafo único – Fará jus aos benefícios de renda mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte o participante que requerer o benefício e cumprir os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos I, III e V do caput."

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016