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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 11

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – Para os benefícios decorrentes de invalidez permanente e de morte, o regulamento do plano de benefícios assegurará a contratação, por meio de sociedade seguradora autorizada a funcionar no país, de capital destinado a cobrir os riscos atuariais. § 1º – O capital segurado será limitado ao montante das contribuições vincendas do participante e do patrocinador previstas nos incisos I e II do caput do art. 15, vigentes na data de contratação do seguro e atualizadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no período de doze meses imediatamente anterior à referida data. § 2º – No início da vigência do plano de benefícios, as contribuições a que se refere o § 1º serão atualizadas conforme regulamento. § 3º – O capital contratado comporá as rendas mensais de aposentadoria por invalidez permanente e de pensão por morte na forma estabelecida no regulamento do plano de benefícios."

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016