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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O valor da renda mensal relativa aos benefícios previstos no art. 8º será calculado observado o montante das contribuições pagas pelo participante e pelo patrocinador acrescido do resultado de investimentos e, do capital destinado a cobrir os riscos atuariais, nos casos previstos no art. 11. § 1º – A base de contribuição dos benefícios corresponderá à diferença entre o subsídio do deputado estadual e o valor máximo estabelecido para o benefício do regime de previdência ao qual ele esteja obrigatoriamente vinculado, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República. § 2º – Não se incluem na base de contribuição as parcelas de caráter indenizatório e a parcela de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014."

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016