Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente."