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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 13

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente."