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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 13

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente."

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016