Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 39
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 39 – As despesas para a implementação da entidade fechada de previdência complementar e do plano de benefícios de que trata esta lei complementar serão custeadas por dotações consignadas ao orçamento da Assembleia Legislativa."