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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 38

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – O deputado estadual que for investido em novo mandato no cargo e que esteja em gozo de renda mensal de aposentadoria voluntária instituída pelo plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar poderá vincular-se novamente à entidade. Parágrafo único – Na hipótese do caput, o deputado estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor do seu benefício em função das contribuições feitas por ele e pelo patrocinador, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei complementar."

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016