Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, e regido pela Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, entrará em processo de extinção a partir da data de publicação desta lei complementar e terá as suas atividades encerradas quando não mais houver segurados, beneficiários vinculados e respectivos dependentes, respeitados os direitos adquiridos em relação aos benefícios concedidos e a conceder, nos termos estabelecidos na legislação vigente até a data de publicação desta lei complementar.
§ 1º
– Ficam mantidas para os segurados vinculados que tenham ingressado no Iplemg até a data de publicação desta lei complementar e para os seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto com base nos critérios da legislação vigente até data de publicação desta lei complementar, ainda que haja descontinuidade do exercício de mandato eletivo.
§ 2º
– Para efeito de cálculo dos benefícios previdenciários e assistenciais serão consideradas as contribuições dos regimes do Iplemg de que tenha participado o segurado, incluídas as parcelas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2014, bem como outras parcelas sobre as quais incidam ou incidiram contribuição previdenciária.
§ 3º
– Ficam mantidas as autonomias administrativa e financeira do Iplemg, personalidade jurídica autárquica, sua estrutura organizacional e administrativa, seus regulamentos e seus ativos financeiros e patrimoniais, para cumprimento de suas obrigações, até o encerramento da entidade, que se dará após pagamento do último benefício previdenciário ou assistencial devido ao último beneficiário.
§ 4º
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Fica facultado aos segurados de que trata o caput optarem pelos planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar criada por esta lei complementar no prazo de trinta dias contados da data de aprovação, nos termos do inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, do regulamento dos planos de benefícios pelo órgão regulador e fiscalizador."
§ 5º
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Na hipótese de que trata o § 4º, o valor das contribuições patronais, bem como aquelas pagas pelo segurado nos termos do § 2º serão computadas para fins de cálculo dos benefícios do plano da entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, nos termos de regulamento."