Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 36
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 36 – É facultada à Assembleia Legislativa a cessão de pessoal à entidade fechada de previdência complementar, desde que ressarcidos os custos correspondentes."