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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 36

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 36 – É facultada à Assembleia Legislativa a cessão de pessoal à entidade fechada de previdência complementar, desde que ressarcidos os custos correspondentes."

Art. 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016