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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 35

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 35 – Competem à Diretoria Executiva, especialmente, as seguintes atribuições: I – executar os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do plano de benefícios, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das demais normas internas e da legislação aplicável; II – elaborar estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo valer-se de consultorias externas e de outros serviços que se fizerem necessários; III – elaborar e assinar o Balanço Patrimonial, balancetes e demonstrativos de resultados relativos ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar; IV – fornecer às autoridades competentes, sempre que solicitadas, as informações previstas na legislação aplicável sobre o plano de benefícios e a entidade fechada de previdência complementar; V – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o plano anual de operações e proposta orçamentária para a entidade fechada de previdência complementar e para o plano de benefícios; VI – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a política de investimentos e os planos de alocação dos recursos do plano de benefícios, inclusive eventuais alterações; VII – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações no estatuto da entidade fechada de previdência complementar e no plano de benefícios; VIII – aprovar os quadros e as lotações do pessoal da entidade fechada de previdência complementar, bem como o respectivo plano de cargos e salários; IX – aprovar o plano de contas do plano de benefícios e suas alterações; X – apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da entidade fechada de previdência complementar; XI – elaborar o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal."

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016