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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 34

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 34 – A entidade fechada de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o dirigente responsável pelas aplicações dos recursos da entidade. § 1º – O dirigente a que se refere o caput será escolhido entre os membros da Diretoria Executiva. § 2º – Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente a que se refere o caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido."

Art. 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016