Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 33
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilização civil e penal. § 1º – Durante o impedimento, ao ex-membro da Diretoria Executiva que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, ou a outro órgão da administração pública. § 2º – Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-membro da Diretoria Executiva que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em órgão da administração pública."