Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 32
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 32 – Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador; II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal; III – prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro ao longo do exercício do mandato. Parágrafo único – O ex-membro da Diretoria Executiva só poderá exercer mandato no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal após a aprovação de suas contas relativas ao mandato na diretoria."