Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 31
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da entidade fechada de previdência complementar, em conformidade com a política de administração definida pelo Conselho Deliberativo. § 1º – A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes e assistidos. § 2º – O estatuto da entidade fechada de previdência complementar, respeitado o número máximo de diretores de que trata o § 1º, preverá a forma de composição e o mandato da Diretoria Executiva, observadas as demais disposições desta lei complementar. § 3º – Os membros da Diretoria Executiva atenderão aos seguintes requisitos mínimos: I – ter experiência comprovada no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III – não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público ou por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar; IV – ter formação de nível superior."