Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 29
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 29 – O Conselho Fiscal da entidade fechada de previdência complementar é constituído por quatro membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos na forma do art. 15 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, para mandato de quatro anos, vedada sua recondução, sendo: I – dois membros, e seus respectivos suplentes, indicados pelo patrocinador entre seus representantes; II – dois membros, e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente pelos participantes e assistidos. § 1º – O presidente do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente serão eleitos pelos participantes e assistidos. § 2º – Caberá ao presidente do Conselho Fiscal, além do seu voto, o voto de qualidade. § 3º – Em caso de empate, assumirá o cargo o membro mais idoso."