Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 28
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 28 – Ao Conselho Deliberativo compete a definição das seguintes matérias: I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios; II – alteração, implantação e extinção do estatuto e do regulamento do plano de benefícios; III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos; IV – autorização para investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores; V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; VI – nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva; VII – exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva. Parágrafo único – A definição das matérias previstas no inciso II do caput ficará condicionada à aprovação da Assembleia Legislativa." Seção II Do Conselho Fiscal