Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 27
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 27 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I – ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, por convocação de seu presidente; II – extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu presidente, do Conselho Fiscal ou de um terço dos componentes do Conselho Deliberativo. Parágrafo único – A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros."