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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 25

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 25 – O Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar será constituído por seis membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos na forma do art. 11 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, sendo: I – três membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo patrocinador entre seus representantes; II – três membros e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente e pelos participantes e assistidos. § 1º – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos para mandato de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução. § 2º – O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar. § 3º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito do conselho, poderá determinar o afastamento do conselheiro até a conclusão do processo. § 4º – O afastamento de que trata o § 3º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato."

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016