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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 21

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – Constituem patrimônio da entidade fechada de previdência complementar: I – os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores que lhe pertencerem, além de outros que ao seu patrimônio se incorporarem; II – doações, legados e outros bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único – O patrimônio da entidade fechada de previdência complementar é desvinculado de quaisquer obrigações assumidas por órgãos e entidades do Estado."

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016