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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016


Art. 20

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – As reservas e disponibilidades do plano de benefícios serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória para o cumprimento das finalidades do plano. Parágrafo único – Os recursos disponíveis serão aplicados em inversões rentáveis, na forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo a que se refere o inciso I do art. 22."