Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 19
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 19 – As despesas administrativas da entidade fechada de previdência complementar serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores necessários ao funcionamento da entidade. Parágrafo único – O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto no caput."