Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 18
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 18 – Os percentuais de contribuição a que se refere o art. 15 serão anualmente revistos, mediante avaliação atuarial."