JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – O valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios."

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016