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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 16

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – São fontes de receita para a cobertura da renda mensal de aposentadoria por invalidez e da renda mensal de pensão por morte: I – a contribuição do participante correspondente ao prêmio pago para cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 11; II – a contribuição do patrocinador correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago para cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 11. Parágrafo único – A contribuição prevista no inciso I do caput corresponde ao prêmio pago pela cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 11 e será anualmente revista em função do valor ajustado do capital, da idade do participante ou dependente e do tempo restante para a concessão do benefício de renda mensal de aposentadoria voluntária."

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016