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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 15

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – São fontes de receita para a cobertura da renda mensal de aposentadoria voluntária: I – a contribuição mensal do participante em percentual previsto anualmente no plano de custeio, calculada nos termos previstos no § 1º do art. 12; II – a contribuição mensal do patrocinador, efetuada paritariamente com a do participante que mantém vínculo com o patrocinador; III – as contribuições facultativas dos participantes, a título de aporte, sem contrapartida do patrocinador; IV – a contribuição mensal do participante que cessar o vínculo com o patrocinador e optar por manter a sua inscrição no plano de benefícios; V – a contribuição dos aposentados e pensionistas, quando for o caso, sobre o seu benefício mensal; VI – os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao plano de benefícios ou que por direito lhe pertencerem; VII – as receitas patrimoniais e financeiras. Parágrafo único – No caso previsto no inciso IV do caput, o participante arcará com a sua contribuição, calculada nos termos previstos no § 1º do art. 12, e com a contribuição que ficaria a cargo do patrocinador."

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016