Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A entidade fechada de previdência complementar tem por objeto a implantação, a concessão e a manutenção dos benefícios previstos no art. 8º desta lei complementar, mediante contribuição de seu patrocinador e de seus participantes, a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do art. 3º. Parágrafo único – O plano de benefícios terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos benefícios assegurados pelo regime de previdência ao qual o deputado estadual esteja obrigatoriamente vinculado."