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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais autorizada a criar entidade fechada de previdência complementar, sob a forma de fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, nos termos das Leis Complementares federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Parágrafo único – A entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput tem por finalidade administrar e executar planos de benefícios para os deputados estaduais."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 140 /2016