Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 139 de 03 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C: "Art. 46-B – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. § 1º – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte. § 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. § 3º – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa. Art. 46-C – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República.".