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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 139 de 03 de maio de 2016

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Art. 4º

– Em decorrência do disposto no art. 1º, o número de Juízes de Entrância Especial das Comarcas de Belo Horizonte e de Contagem, previsto no item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ser, respectivamente, de "268" e de "39".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 139 /2016