Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 138 de 28 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, o seguinte art. 122-A: "Art. 122 – A O Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe de Gabinete da Polícia Civil, servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia, observadas as exigências previstas na legislação em vigor. § 1º – Para a nomeação a que se refere o caput, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior a: I – vinte anos, para o cargo de Chefe da Polícia Civil; II – quinze anos, para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil. § 2º – Para a nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Polícia Civil, não será exigido tempo mínimo de efetivo serviço policial.".