Artigo 3-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 138 de 28 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
– A requerimento do beneficiário e observado o prazo prescricional previsto em lei, será também efetuada a revisão da condição de saúde do beneficiário:
I
quando houver divergência entre o laudo emitido com fundamento no § 2º do art. 1º que tenha concluído pela aptidão do beneficiário e o laudo posterior apresentado nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que tenha concluído pela sua inaptidão;
II
quando houver, por parte do beneficiário, discordância quando à conclusão do laudo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 30/12/2019.)