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Artigo 3-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 138 de 28 de abril de 2016

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Art. 3-a

– A requerimento do beneficiário e observado o prazo prescricional previsto em lei, será também efetuada a revisão da condição de saúde do beneficiário:

I

quando houver divergência entre o laudo emitido com fundamento no § 2º do art. 1º que tenha concluído pela aptidão do beneficiário e o laudo posterior apresentado nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que tenha concluído pela sua inaptidão;

II

quando houver, por parte do beneficiário, discordância quando à conclusão do laudo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 30/12/2019.)

Art. 3-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 138 /2016