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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 138 de 28 de abril de 2016

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Art. 3º

– O disposto no art. 1º também se aplica aos servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 cuja licença não tenha sido renovada a partir de 17 de dezembro de 2015.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 138 /2016