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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 138 de 28 de abril de 2016

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Art. 2º

– Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiverem lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de acordo com os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar este artigo.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 138 /2016