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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 9º

– Os incisos X e XI do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao caput do artigo os seguintes incisos XII e XIII: "Art. 61 – (...) X – Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos; XI – Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes; XII – Promotoria de Justiça de Defesa da Educação; XIII – Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014