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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 10

– O inciso IX do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – (...) IX – remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório das atividades desempenhadas, na forma do regulamento próprio, e declaração de regularidade de serviços;".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014