Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O inciso IX do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – (...) IX – remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório das atividades desempenhadas, na forma do regulamento próprio, e declaração de regularidade de serviços;".