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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 11

– Os incisos XIV e XV do caput do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam avigorar com a seguinte redação: "Art. 69 – (...) XIV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento de relatório final de comissão parlamentar de inquérito que indique a prática de atos de sua competência; XV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembleia Legislativa;".