Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O inciso XXIX do caput do art. 110 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 – (...) XXIX – prestar as informações necessárias à elaboração do relatório das atividades da Procuradoria e da Promotoria de Justiça, na forma que dispuser o regulamento próprio;".