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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 12

– O inciso XXIX do caput do art. 110 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 – (...) XXIX – prestar as informações necessárias à elaboração do relatório das atividades da Procuradoria e da Promotoria de Justiça, na forma que dispuser o regulamento próprio;".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014