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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 13

– O art. 118 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 – O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que seja classificada em entrância mais elevada e que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada. Parágrafo único – A hipótese prevista no caput compreende as situações decorrentes da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001.".