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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 13

– O art. 118 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 – O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que seja classificada em entrância mais elevada e que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada. Parágrafo único – A hipótese prevista no caput compreende as situações decorrentes da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014