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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 14

– O § 6º do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao caput do artigo os seguintes incisos XVII a XXI: "Art. 119 – XVII – auxílio ao aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (O inciso XVII do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014, teve a sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 5781, ad referendum do Plenário, até o julgamento definitivo da ADI. Decisão publicada no DJe em 14/2/2018.) XVIII – gratificação mensal pelo exercício de coordenação de Promotoria de Justiça, conforme disposto no art. 63, e de Procuradoria de Justiça, na forma da lei; XIX – gratificação mensal pelo exercício em turma recursal, na forma da lei; XX – auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (O inciso XX do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014, teve a sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 5781, ad referendum do Plenário, até o julgamento definitivo da ADI. Decisão publicada no DJe em 14/2/2018.) XXI – auxílio-alimentação, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça. (...) § 6º – O membro do Ministério Público que permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.".

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014