Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O art. 43 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça da entrância mais elevada, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único – Dentre os Subcorregedores-Gerais e assessores da Corregedoria-Geral, será designado um membro do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral, para integrar a chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, exercendo as atribuições que forem delegadas pelo regimento interno.".