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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 7º

– O art. 43 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça da entrância mais elevada, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único – Dentre os Subcorregedores-Gerais e assessores da Corregedoria-Geral, será designado um membro do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral, para integrar a chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, exercendo as atribuições que forem delegadas pelo regimento interno.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014