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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 6º

– O caput do art. 42 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, na presidência de processo disciplinar administrativo de servidor quando necessária para a realização de atos ou durante a realização de inspeções e correições.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014