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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 5º

– O caput do art. 40 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 – Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre os Procuradores de Justiça, em número mínimo de seis, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014